O acolhimento familiar, configura-se como uma medida de proteção, pertencente aos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um acolhimento em família acolhedora direcionado à crianças e adolescentes, afastados de suas famílias de origem por medida de proteção, e acolhidos em famílias acolhedoras previamente cadastradas. Em muitas cidades o serviço, é chamado de Programa de Acolhimento em Família Acolhedora.
Esta modalidade de acolhimento é particularmente adequada à crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica indique a possibilidade de retorno à família de origem, nuclear ou extensa, visando assim a reintegração familiar e evitando a institucionalização, ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.
É importante ressaltar, que o afastamento familiar deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas em situações onde há grave risco à integridade física e/ou psíquica da criança ou adolescente, representando assim um menor prejuízo ao seu desenvolvimento, conforme consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 19 §1o e §3º;Art. 101 §1o
– Juliana Medeiros, 04/04/2018 (https://www.blog.gesuas.com.br/servico-de-acolhimento-em-familia-acolhedora/)
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